Comentando a RDC 44/2009
A Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) nº 44, de 17 de agosto de 2009, emitida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), estabelece as Boas Práticas Farmacêuticas para o funcionamento, controle sanitário e prestação de serviços em farmácias e drogarias no território brasileiro. Essa norma representou um marco regulatório no campo da assistência farmacêutica, ao redefinir o papel das farmácias como estabelecimentos de saúde, voltados não apenas à comercialização de medicamentos, mas também à promoção, proteção e recuperação da saúde.
Historicamente, antes da publicação da RDC 44/2009, a atuação das farmácias era predominantemente comercial, centrada na venda de medicamentos e produtos correlatos. Com a crescente preocupação sobre o uso racional de medicamentos e a necessidade de fortalecer o vínculo entre o farmacêutico e o paciente, a ANVISA instituiu essa resolução como resposta à demanda por padronização de práticas e melhoria da qualidade dos serviços farmacêuticos. Assim, a RDC 44 consolidou diretrizes técnicas e éticas para o exercício profissional e para o funcionamento dos estabelecimentos farmacêuticos, harmonizando a legislação nacional às recomendações da Organização Mundial da Saúde (OMS).
A resolução aborda de forma abrangente os requisitos de infraestrutura, recursos humanos, armazenamento, dispensação e prestação de serviços farmacêuticos. Entre os principais pontos, destaca-se a obrigatoriedade da presença do farmacêutico durante todo o horário de funcionamento da farmácia, assegurando acompanhamento técnico e responsabilidade sanitária permanente. O documento define ainda critérios para a dispensação de medicamentos, exigindo que seja um ato técnico, individualizado e acompanhado de orientação adequada ao paciente sobre o uso correto, possíveis interações e efeitos adversos.
Outro avanço importante introduzido pela RDC 44/2009 é a regulamentação da prestação de serviços farmacêuticos clínicos, como aferição de pressão arterial, glicemia capilar, aplicação de injetáveis, acompanhamento farmacoterapêutico e educação em saúde. Esses serviços devem ser realizados em ambiente reservado, denominado sala de serviços farmacêuticos, garantindo privacidade e segurança ao paciente. Essa inovação consolidou o papel do farmacêutico como profissional de saúde atuante na atenção primária e na prevenção de agravos, ampliando sua inserção no sistema de saúde.
No campo da logística e armazenamento, a norma estabelece padrões rigorosos para o controle das condições ambientais, temperatura, umidade e iluminação, além de determinar procedimentos para o gerenciamento de resíduos e controle de pragas, assegurando a qualidade dos produtos. Também disciplina a dispensação de medicamentos sujeitos a controle especial, reforçando a necessidade de registros precisos e rastreabilidade, em conformidade com a legislação vigente.
A RDC 44/2009 também reforça a importância da farmacovigilância e tecnovigilância, orientando o profissional farmacêutico a notificar eventos adversos e queixas técnicas por meio do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária (SNVS). Esse processo permite a detecção precoce de problemas relacionados a medicamentos e produtos para a saúde, contribuindo para a segurança do paciente e o aprimoramento das políticas públicas.
A RDC 44/2009 transformou a prática farmacêutica no Brasil, consolidando a farmácia como um ponto estratégico de atenção à saúde e o farmacêutico como um agente essencial no uso racional de medicamentos. Ao integrar aspectos técnicos, éticos e assistenciais, a resolução promoveu a humanização dos serviços farmacêuticos, ampliando o acesso à informação, à prevenção e à promoção da saúde. Assim, a norma permanece como um instrumento fundamental para a consolidação da qualidade e da responsabilidade sanitária no exercício da profissão farmacêutica.

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