Perquirição da Lei nº 13.021, de 8 de agosto de 2014

 Perquirição da Lei nº 13.021,
 de 8 de agosto de 2014


A Lei nº 13.021, de 8 de agosto de 2014, representa um avanço significativo na legislação sanitária e farmacêutica brasileira, ao dispor sobre o exercício e a fiscalização das atividades farmacêuticas em todo o território nacional. Sancionada pela então presidenta Dilma Rousseff, essa norma surgiu em um contexto de debates intensos sobre a necessidade de redefinir o papel das farmácias e drogarias, elevando-as de meros pontos comerciais a estabelecimentos de saúde essenciais. Seu objetivo primordial é promover a assistência farmacêutica integral, garantindo o uso racional de medicamentos, a proteção à saúde pública e a equidade no acesso a serviços farmacêuticos, alinhando-se aos princípios do Sistema Único de Saúde (SUS). Essa lei complementa e atualiza normativas anteriores, como a Lei nº 5.991/1973, que regulava o comércio de medicamentos, e introduz uma visão mais humanizada e técnica, enfatizando a presença obrigatória do farmacêutico como agente de saúde.

No capítulo das disposições preliminares, a lei estabelece conceitos fundamentais para uniformizar sua aplicação. Define assistência farmacêutica como o conjunto de ações e serviços voltados à assistência terapêutica integral, à promoção, proteção e recuperação da saúde, tendo o medicamento como insumo essencial e priorizando seu acesso e uso racional. A farmácia é conceituada como uma unidade de prestação de serviços para assistência farmacêutica, à saúde e orientação sanitária, abrangendo manipulação e dispensação de medicamentos magistrais, oficinais, farmacopeicos ou industrializados, além de cosméticos, insumos e correlatos. Essa definição é crucial, pois classifica as farmácias em duas categorias: sem manipulação (drogarias), focadas na dispensação de produtos em embalagens originais, e com manipulação, que incluem fórmulas personalizadas e atendimento em unidades hospitalares. O parágrafo único reforça essa classificação, destacando a importância de padrões sanitários para ambos os tipos. Além disso, a lei reforça a responsabilidade do poder público em assegurar essa assistência conforme os princípios de universalidade, equidade e integralidade do SUS, integrando o setor farmacêutico ao sistema nacional de saúde.

O capítulo dedicado às atividades farmacêuticas enfatiza a obrigatoriedade da responsabilidade e assistência técnica de um farmacêutico habilitado em todos os estabelecimentos, independentemente de sua natureza pública ou privada. Essa exigência visa garantir a qualidade e segurança dos serviços, prevenindo riscos como erros de dispensação ou uso indevido de medicamentos. No âmbito dos estabelecimentos farmacêuticos, a seção sobre farmácias detalha condições para autorização e licenciamento, incluindo a presença contínua de farmacêutico durante o horário de funcionamento, localização sanitariamente adequada, equipamentos para conservação de imunobiológicos e conformidade com requisitos técnicos da vigilância sanitária. Uma disposição notável permite que farmácias disponham de medicamentos, vacinas e soros conforme o perfil epidemiológico regional, facilitando o atendimento imediato à população. Farmácias hospitalares ou similares são exclusivas para usuários internos, mas sujeitas às mesmas exigências de instalações, equipamentos e registro no Conselho Regional de Farmácia (CRF).

As responsabilidades são delineadas de forma solidária entre farmacêuticos e proprietários, com ênfase na promoção do uso racional de medicamentos. O proprietário não pode desconsiderar orientações técnicas do profissional, e o estabelecimento deve fornecer condições adequadas para o exercício da profissão. Em caso de baixa do farmacêutico, há um prazo máximo de 30 dias para contratação de substituto, conforme leis correlatas. O farmacêutico, por sua vez, tem deveres específicos, como notificar efeitos colaterais e reações adversas via farmacovigilância, manter cadastros atualizados de dados técnico-científicos, realizar acompanhamento farmacoterapêutico, estabelecer protocolos de vigilância, elaborar perfis farmacoterapêuticos e prestar orientação ao paciente sobre benefícios, riscos, interações e manuseio correto de medicamentos. Na dispensação, o profissional deve observar aspectos técnicos e legais do receituário para assegurar eficácia e segurança.

O capítulo da fiscalização, embora contenha vetos presidenciais a artigos sobre competências exclusivas dos conselhos profissionais, proíbe que fiscais farmacêuticos exerçam outras atividades ou sejam proprietários de estabelecimentos, evitando conflitos de interesse. Disposições gerais e transitórias foram majoritariamente vetadas, mas a lei como um todo fortalece a fiscalização sanitária, integrando-se ao arcabouço regulatório da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).

O impacto da Lei nº 13.021/2014 na saúde pública é profundo, transformando farmácias em unidades de saúde e elevando o farmacêutico a protagonista na atenção primária. Essa mudança fomentou a expansão de serviços como aferição de pressão, glicemia e vacinação em farmácias, melhorando o acesso em áreas remotas e reduzindo a sobrecarga em unidades hospitalares. No entanto, desafios persistem, como a necessidade de capacitação contínua de profissionais e adaptações a novas tecnologias, como telefarmácia. Críticas apontam para a implementação irregular em alguns municípios, mas a lei pavimentou o caminho para uma farmácia mais clínica e humanizada, alinhada a diretrizes internacionais da Organização Mundial da Saúde (OMS). Em resumo, essa norma não apenas regula, mas inova o setor, priorizando a saúde coletiva e o uso ético de medicamentos, com potencial para evoluir em face de emergentes demandas sanitárias.

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