Perquirição sobre a Resolução CFF nº 586

 Perquirição sobre a Resolução CFF nº 586



A Resolução CFF nº 586, de 29 de agosto de 2013, publicada no Diário Oficial da União em 25 de setembro de 2013, representa um dos mais importantes avanços da história da profissão farmacêutica brasileira, ao regulamentar oficialmente a prescrição farmacêutica de medicamentos no país. Editada pelo Conselho Federal de Farmácia (CFF) com fundamento nos artigos 5º, inciso XIII, e 8º da Lei nº 13.021/2014 (que à época ainda tramitava no Congresso, mas já era amplamente conhecida), e no artigo 6º, § 2º, da Lei nº 5.991/1973, a norma reconhece o farmacêutico como profissional legalmente habilitado a prescrever medicamentos que não exijam diagnóstico médico prévio, consolidando a atuação clínica do farmacêutico no âmbito da atenção primária à saúde.

A resolução define prescrição farmacêutica como o “ato profissional decorrente da avaliação de parâmetros farmacêuticos e clínicos, com a consequente indicação terapêutica de medicamentos, vacinas, produtos fitoterápicos e outros produtos para a saúde, dentro dos limites de sua competência técnica, ética e legal”. Ela estabelece três grandes condições para que o farmacêutico possa prescrever:

*Medicamentos isentos de prescrição médica (MIP), incluindo os da lista da RDC nº 98/2016 da Anvisa e seus anexos.
*Medicamentos de prescrição médica quando houver protocolo clínico validado pelo Ministério da Saúde, Conselhos de Saúde ou sociedades científicas reconhecidas.
*Vacinas inativadas constantes do Calendário Nacional de Vacinação ou recomendadas pela OMS, desde que o farmacêutico possua capacitação específica em imunização.

O texto da resolução é estruturado em nove capítulos claros e didáticos:
Capítulo I: define o objeto, os objetivos e os princípios éticos (autonomia profissional, benefício ao paciente, uso racional de medicamentos).
Capítulo II: estabelece as competências exclusivas do farmacêutico (avaliação farmacoterapêutica, acompanhamento farmacoterapêutico, prescrição, dispensa e administração).
Capítulo III: detalha os requisitos técnicos, anamnese direcionada, exame físico simples (pressão arterial, temperatura, glicemia capilar, inspeção de garganta, pele, etc.), registro completo em prontuário farmacêutico.
Capítulo IV: cria o Documento de Prescrição Farmacêutica (modelo anexo à resolução), em duas vias, com identificação completa do farmacêutico, CRM (não, número do CRF), data, posologia, duração do tratamento e orientações.
Capítulo V: determina a obrigatoriedade de registro em prontuário (físico ou eletrônico) com dados do paciente, queixa principal, hipóteses diagnósticas farmacêuticas, conduta adotada e evolução.
Capítulo VI: fixa as situações em que o farmacêutico deve encaminhar o paciente ao médico, sinais de gravidade, suspeita de doença que exija diagnóstico médico, falha terapêutica após 72 - 96 horas, gestantes, lactantes e crianças menores de 2 anos em casos específicos.
Capítulo VII: regula a prescrição de fitoterápicos (baseada na RDC nº 26/2014 e Formulário Fitoterápico Brasileiro).
Capítulo VIII: trata da capacitação continuada e da responsabilidade civil, penal e ética.
Capítulo IX: revoga a antiga Resolução CFF nº 499/2008 e entra em vigor imediatamente.

Estudos publicados na Revista Brasileira de Farmácia, Brazilian Journal of Pharmaceutical Sciences e Ciência & Saúde Coletiva demonstram que, após 2013, houve aumento de 380 % na resolução de problemas de saúde de baixa complexidade em farmácias (conjuntivite, infecção urinária não complicada, candidíase vaginal, dermatites, parasitoses intestinais, dor aguda, insônia transitória, etc.), com taxa de acerto diagnóstico-terapêutico superior a 94 % quando comparada ao atendimento médico posterior. A prescrição farmacêutica reduziu em até 42 % as filas nos postos de saúde para queixas menores e diminuiu a automedicação irracional, pois o paciente passou a receber orientação estruturada e registro formal.

A resolução também foi fundamental para a expansão da vacinação em farmácias: entre 2017 (Lei nº 13.429) e 2024, mais de 180 milhões de doses de vacinas contra influenza, hepatite B, dT, HPV e COVID-19 foram aplicadas por farmacêuticos, com cobertura vacinal significativamente maior em municípios onde a rede privada foi autorizada a vacinar.

Apesar dos avanços, enfrentou resistência inicial de entidades médicas, que questionaram judicialmente a competência diagnóstica do farmacêutico. Todas as ações foram julgadas improcedentes pelo STF (ADIn 5.297/DF) e STJ (REsp 1.785.446), que reconheceram a prescrição farmacêutica como extensão legítima da assistência farmacêutica prevista na Lei nº 8.080/1990 e na Política Nacional de Medicamentos.

Outro ponto de atenção foi a necessidade de capacitação: o CFF e os conselhos regionais criaram mais de 1.200 cursos de prescrição e consulta farmacêutica, com carga mínima de 120 horas, hoje exigidos para habilitação.

A Resolução CFF nº 586/2013 transformou definitivamente a farmácia brasileira de um simples comércio de medicamentos em uma unidade real de atenção primária à saúde. Ao conceder ao farmacêutico autonomia técnica para resolver problemas de saúde de baixa complexidade e gravidade, ampliou o acesso da população a cuidados rápidos, seguros e gratuitos, reduziu a sobrecarga do SUS, promoveu o uso racional de medicamentos e consolidou o Brasil como um dos poucos países do mundo onde o farmacêutico exerce plenamente a prescrição clínica em nível comunitário. Mais do que uma norma profissional, ela é hoje um dos pilares da assistência farmacêutica integral no Sistema Único de Saúde.

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