Perquirição sobre o Decreto nº 74.170, de 10 de junho de 1974

Perquirição sobre o Decreto nº 74.170,
De 10 de junho de 1974

O Decreto nº 74.170, de 10 de junho de 1974, constitui um dos pilares regulatórios mais duradouros e fundamentais para a operação de farmácias e drogarias no Brasil. Ao regulamentar a Lei nº 5.991/1973, este decreto transcendeu a função de mero instrumento explicativo para se tornar a carta de conduta técnica e operacional que definiu, com minúcia impressionante, os parâmetros legais para o comércio de medicamentos e a organização física e administrativa destes estabelecimentos. Sua importância histórica reside em ter institucionalizado, pela primeira vez de forma sistêmica, o conceito de que a farmácia é um estabelecimento de interesse à saúde, e não um comércio varejista comum, sujeito portanto a regras sanitárias específicas e a uma gestão técnica obrigatória.

Do ponto de vista técnico, o decreto estabelece uma estrutura tripartite de controle: pessoal qualificado, organização física adequada e procedimentos operacionais padronizados. No âmbito do pessoal, ele consolida a figura do farmacêutico responsável técnico como autoridade máxima e indispensável no estabelecimento, exigindo sua presença efetiva e responsabilizando-o legalmente por todas as operações técnicas. Esta exigência foi um marco na valorização da profissão e na garantia de um controle técnico sobre a dispensação.

Na esfera da organização física, o decreto é notavelmente detalhista. Ele prescreve a obrigatoriedade de áreas e instalações específicas e segregadas, como: a área de recepção e armazenamento, que deve possuir condições adequadas de temperatura, umidade e ventilação para garantir a estabilidade dos produtos; a área de exposição e venda ao público, com mobiliário apropriado; e, de forma crucial, a área de manipulação (ou "área técnica"), um espaço reservado e exclusivo para a preparação de fórmulas magistrais e oficinais, que deve atender a rígidos padrões de higiene e organização. Esta segregação física visa proteger os medicamentos de contaminações e garantir a integridade dos processos farmacotécnicos.

Quanto aos procedimentos operacionais, o decreto introduziu obrigações documentais que permanecem até hoje como a espinha dorsal da rastreabilidade. Ele determinou a manutenção do Livro de Registro de Saída de Medicamentos Sujeitos a Notificação de Receita (popularmente conhecido como "Livro B"), onde devem ser transcritas, no ato da venda, as informações das receitas de medicamentos controlados (posteriormente complementado pela Portaria 344/98). Além disso, estabeleceu regras rigorosas para a guarda e arquivamento de receitas médicas, criando um sistema passivo de auditoria que permite às autoridades sanitárias verificar a legalidade das transações.

O decreto também classifica os medicamentos em categorias de venda, definindo os de venda livre (isentos de prescrição) e os de venda sob prescrição médica, antecipando uma regulação mais granular que viria com a Lei 6.360/76. Ele ainda trata da comercialização de correlatos, cosméticos e produtos de higiene, disciplinando sua exposição de forma a não induzir o consumidor a erro quanto à sua natureza.

O Decreto 74.170/1974 foi o instrumento legal que operacionalizou a farmácia como um estabelecimento sanitário. Ao detalhar exigências que vão da infraestrutura à documentação, ele criou um padrão mínimo nacional de qualidade e segurança para o comércio de medicamentos. Apesar de suas disposições terem sido ampliadas e atualizadas por normativas posteriores (como as RDCs da Anvisa), o núcleo duro de seus princípios, a responsabilidade técnica, a separação física das áreas, o controle documental e a subordinação do interesse comercial ao interesse sanitário, permanece absolutamente vigente. Portanto, este decreto não é apenas uma peça histórica, mas sim a fundação regulatória sobre a qual se ergueu a prática moderna da farmácia comercial no Brasil, garantindo que o acesso a medicamentos ocorra em um ambiente controlado, tecnicamente supervisionado e voltado primordialmente para a proteção da saúde pública.

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